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sábado, 22 de junho de 2013

Abaixo, alguns capítulos do Código Penal, que podem servir de orientação.



Calúnia (Art. 138)
Imputação (atribuição) falsa de um fato criminoso a alguém. É necessária a descrição do falso crime. Ex.: alguém afirma que viu o parlamentar recebendo propina das mãos de um empreiteiro. Se não provar o que disse, está cometendo uma calúnia. Mas chamar o parlamentar, de ladrão, bandido, corrupto etc., sem conseguir provar, caracteriza injúria, não calúnia.

Difamação (Art. 139)

Consiste em ofender a reputação de alguém. Ao contrário da calúnia, aqui não há necessidade provar que os fatos são falsos. Ex.: alguém afirma que viu Fulana se prostituindo na noite anterior. Mesmo que tenha feito isso, ela pode processar o autor por difamação, pois houve a descrição do fato desonroso. Para haver processo, as ofensas precisam ser dirigidas a uma vítima determinada.


Injúria (Art.140)

Qualquer ofensa à dignidade de alguém. Na injúria, ao contrário da calúnia ou difamação, não se atribui um fato, mas uma opinião. Em geral, o crime é representado pelo uso de palavras fortes, como “ladrão”, “idiota”, “corrupto” e expressões de baixo calão. O crime de injúria pode levar a uma pena ainda maior, se praticado com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem.